O contrato intermitente não elimina o poder disciplinar do empregador. O empregado pode, sim, ser demitido por justa causa, conforme as hipóteses do art. 482 da CLT (improbidade, insubordinação, desídia, abandono, entre outras).
Porém, a aplicação exige cautela para evitar reversão judicial.
Durante convocação aceita: Se a falta grave ocorrer em período regularmente convocado, a justa causa pode ser aplicada, desde que haja prova robusta, imediatidade e formalização adequada.
Durante a inatividade: É necessário avaliar se a conduta tem relação com o contrato e se houve prejuízo à empresa. Nem toda conduta fora do período convocado justifica a rescisão motivada.
Como o empregado só trabalha quando convocado e pode recusar convocação, o abandono só se caracteriza se houver convocação aceita e ausência injustificada reiterada, com prova da intenção de romper o vínculo.
Para reduzir riscos:
Falhas formais são causas comuns de reversão na Justiça do Trabalho.
A aplicação incorreta da justa causa no contrato intermitente pode gerar alto passivo trabalhista.
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